Habeas corpus. Crime de furto qualificado. Nulidade da perícia. Laudo assinado por dois policiais sem qualificação conhecida. Impossibilidade. Requisitos do art. 159 do cpp. Ordem concedida. 1. Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. Exige-se, apenas, que estas sejam portadoras de diploma de curso superior, o que não foi observado no presente caso. 2. No caso dos autos, contrariando entendimento desta Corte Superior, o Tribunal a quo afastou a exigência prevista no art. 159 do Código de Processo Penal, por entender que a constatação do rompimento de obstáculo, no crime de furto, é de fácil constatação, tratando-se de uma perícia meramente “singela“ (fl. 254/e-STJ). 3. Ordem de habeas corpus concedida, para retirar a qualificadora e redimensionar a pena.
Rel. Min. Regina Helena Costa
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