Habeas corpus. Necessidade de racionalização. Dupla Tentativa de homicídio. Absolvição pelos jurados. Auséncia de materialidade. Outros temas prejudicados. Sentença anulada pela corte estadual. Decisão Manifestamente contrária às provas dos autos. Juízo Permitido. Exame de outros pontos. Autoria e fato Delituoso. Ocorrência excesso. Julgamento ultra petita. Constrangimento. Ordem concedida de ofício. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A decisão do Tribunal a quo que, fundamentadamente, reenvia o réu a novo júri por considerar, quanto à materialidade dos fatos, que a decisão dos jurados está em manifesta contrariedade às demais provas carreadas aos autos, não afronta a soberania dos veredictos, notadamente por cumprir os limites de convencimento permitido ao órgão julgador. 3. Embora o Tribunal de origem tenha demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, acabou por exceder-se, já afirmando a autoria e as circunstâncias do fato delituoso, temas não apreciados no primeiro julgamento da Corte Popular. Tal vício não viola a soberania dos jurados, porquanto sequer foi submetido ao seu exame, mas enseja a necessidade de se prevenir eventual conhecimento de seu teor no novo julgamento. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o desentranhamento do acórdão dos autos do processo criminal, de sorte a impedir que o novo Conselho de Sentença a ser instalado conheça do seu teor.
Relatora : Ministra Maria Thereza De Assis Moura
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