Habeas corpus. Execução penal. Homicídio. Progressão de regime. Indeferimento pelo juízo das Execuções penais. Confirmação do decisum pela corte de Origem. Requisito subjetivo não preenchido. Laudo técnico Desfavorável. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem de habeas corpus denegada. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefício. 3. “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.“ (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 4. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo singular, em decisum confirmado pela Corte a quo, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Reeducando. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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