Habeas corpus. Processual penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Afastamento da qualificadora. Ausência de exame pericial. Imprescindibilidade. Presença Dos vestígios. Ilegalidade configurada. Habeas corpus Concedido. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo, por entender que o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente nos autos comprovam o arrombamento de uma das portas do estabelecimento comercial da vítima. Havia, portanto, a possibilidade de perícia direta no local, que, entretanto, não ocorreu. 2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e, assim, desclassificar o crime de furto cometido pelo Paciente para a modalidade simples, restabelecendo a dosimetria da pena fixada na sentença penal condenatória.
Rel. Min. Laurita Vaz
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