Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do supremo tribunal Federal e do superior tribunal de justiça. Roubo simples. Prisão em Flagrante convertida em preventiva, para garantia da ordem Pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução Criminal. Decretação e manutenção da custódia cautelar, sem Demonstração idônea de fato concreto e com base na gravidade Abstrata do delito. Constrangimento ilegal evidenciado. Manifesta Ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de Ofício. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder“, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal – que não merece conhecimento –, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, constata-se o constrangimento ilegal, na medida em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, sem que se apontasse qualquer fato concreto, que demonstrasse, de maneira idônea, a necessidade da custódia, tendo sido ela decretada com base na gravidade abstrata do delito, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite. Precedentes. VI. A prisão em flagrante foi mantida pelo acórdão impugnado, pelos mesmos fundamentos, em contrariedade ao parecer do Ministério Público, em 2.º Grau, que opinou pela concessão da ordem, destacando “que se trata de roubo praticado sem emprego de arma e da subtração de bem de menor valor e que foi recuperado pela vítima, bem como que da maneira de execução e das circunstâncias concretas da infração não se pode inferir, a meu ver, indícios de profissionalismo delinquencial ou traços de maior grau de periculosidade social. (...) ao que consta, o paciente já veio a ser citado, aguardando-se nos autos a realização de audiência, uma designada para o próximo dia 11 de setembro (fls. 58), o que também afasta o risco à regular instrução do processo que se possa associar à sua libertação. Não demonstrada na decisão atacada e não revelada nos autos a presença no caso vertente de qualquer fundamento legal que autorize a decretação da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória vinculada à apresentação em Juízo constitui medida passível de concessão, nos termos do que prescreve o art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal“. VII. Habeas corpus não conhecido. VIII. Concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva, deferindo ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de Primeiro Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e de decretação de nova custódia, se o caso, fundamentada em fatos concretos e em base empírica idônea.
Rel. Min. Assusete Magalhães
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