Penal. Processual penal. Habeas corpus .tráfico de drogas. Infringência ao art. 212 do cpp. Ordem da Inquirição. Sistema acusatório. Matéria não Examinada pela corte de origem. Supressão de Instância. Nulidade relativa. Ausência de Ilegalidade manifesta. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A alegação de vício decorrente da não observância do precedimento previsto no art. 212 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/08, não foi questionada nas instâncias anteriores, o que impossibilita qualquer manifestação desta Superior Corte de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Esta Superior Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ordem das perguntas não gera nulidade absoluta, mas relativa, a depender da arguição no momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. 5. O ato cumpriu sua finalidade, produzindo as provas requeridas e oportunizando às partes a formulação de quesitos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Ordem não conhecida.
Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira
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