HABEAS CORPUS Nº 269.769 – RJ (2013/0132919-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Habeas corpus. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Maus tratos. Resultado Morte. Conduta omissiva. Inépcia da denúncia não Configurada. Tese debatida em writ anterior. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Teses de inépcia da denúncia e de responsabilidade objetiva já enfrentadas por esta Corte no HC n. 23.362/RJ, impetrado por corréu em idêntica situação fático-processual (administrador da clínica), com os mesmos poderes. 3. Denúncia que observou os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos se encontram perfeitamente delimitados na peça acusatória, possibilitando o exercício da ampla defesa. Proferida a sentença, perde força a alegação de inépcia da denúncia, ainda mais porque, para concluir de modo diferente neste momento, seria indispensável o reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento incompatível com esta via. Precedente. 4. O paciente, na condição de sócio, gerente e administrador da Clinica Santa Genoveva Ltda., tinha os pacientes sob sua guarda e vigilância para fins de tratamento, além de deter o poder de mando e decisão sobre as medidas a serem adotadas no interesse da saúde, da alimentação e do bem-estar daqueles. Sua condição de garantidor decorre da alínea b do § 2º do art. 13 do Código Penal. Conduta omissiva que deu causa aos fatos delituosos. Inserção em matéria fática. Impossibilidade. 5. Dosimetria da pena em conformidade com os ditames do art. 59 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.  

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