Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no Ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de Entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido Processo legal. 2. Falta disciplinar grave. Transgressão que implica Na interrupção do lapso para concessão de progressão de regime Prisional. Entendimento pacificado no julgamento do eresp n. 1.176.486. 3. Ausência de modificação no prazo para obtenção do livramento Condicional (súmula 441/stj), indulto e comutação. 3. Ordem não Conhecida. Concessão de habeas corpus de oficio. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os entendimentos das duas Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. 3. Todavia, a ocorrência de falta grave não deve interferir no lapso necessário para o livramento condicional (Súmula 441/STJ) ou para concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para determinar que a falta disciplinar de natureza grave estabeleça o reinício da contagem de tempo para progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena.
Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze
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