Habeas Corpus Nº 275.936 – Sp

Habeas corpus. Colaboração com grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico de drogas (artigo 37 da lei 11.343/2006). Nulidade. Falta de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória. Falta de documentação comprobatória. Necessidade de prova pré-constituída. Ausência de demonstração de prejuízo. Mácula não reconhecida. 1. É inviável a análise da alegada nulidade pela falta de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, uma vez que não consta dos autos qualquer informação sobre o cumprimento da carta precatória expedida para tal finalidade. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ainda que assim não fosse, o certo é que a defesa não logrou demonstrar em que medida a ausência da notificação do acusado sobre a prolação de édito repressivo o teria prejudicado, uma vez que a sua defesa, devidamente cientificada do julgamento do mérito da ação penal, interpôs o competente recurso de apelação. 4. Atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. AVENTADA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE O APELO FOI JULGADO. APONTADA AUSÊNCIA DO NOME DA CAUSÍDICA QUE PATROCINAVA O PACIENTE NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. EIVAS NÃO CARACTERIZADAS. 1. A autoridade apontada como coatora consignou que “os advogados Graziela Yumi Miyauchi de Alencar e Accacio Alexandrino de Alencar foram intimados da inclusão da apelação criminal na pauta da sessão de julgamento do dia 07 de novembro de 2012, por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de outubro de 2012“ (e-STJ fl. 502), sendo que consta dos autos cópia do Diário de Justiça Eletrônico que confirma tal informação. 2. Da mesma forma, não se constata qualquer mácula na intimação dos advogados constituídos pelo paciente acerca da publicação do aresto proferido no julgamento do recurso defensivo, uma vez que o nome de ambos os causídicos que o patrocinavam constou do Diário de Justiça Eletrônico. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2. No caso em apreço, observa-se que os advogados contratados pelo paciente foram devidamente intimados do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MAIS BENÉFICO PARA O RESGATE DA SANÇÃO ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Tendo a pena sido fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a gravidade abstrata do delito e o fato de o paciente ser reincidente não impedem o estabelecimento do modo semiaberto para o resgate da sanção. Exegese dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, e dos enunciados 269 deste Superior Tribunal de Justiça e 718 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem parcialmente concedida apenas para restabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Rel. Min. Jorge Mussi

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