HABEAS CORPUS Nº 279.187 – MG (2013/0340021-1)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Processual penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso Especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Cumprimento da pena. Regime inicial mais rigoroso. Réu primário. Pena-base no mínimo legal. Gravidade abstrata. § 1º do art. 2º da lei n. 8.072/90. Vedação. Habeas corpus de ofício. Individualização do regime. Penas alternativas. Vedação genérica e apriorística. Inconstitucionalidade. Habeas corpus de ofício. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito. 3. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, restou superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena e à concreta verificação do cabimento das penas alternativas. 

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