HABEAS CORPUS Nº 280.724 – SP (2013/0359294-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Habeas corpus. Roubo majorado. Writ substitutivo de recurso Próprio. Emprego de arma de fogo. Regime inicial fechado. Fundamentação insuficiente. Constrangimento ilegal Evidenciado. Ressalva do relator. Concessão de ofício. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. No caso vertente, as instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime inicial fechado no fato de a grave ameaça haver sido exercida com emprego de arma de fogo, tendo o magistrado assinalado que o sentenciado, em razão disso, é "pessoa dotada de periculosidade, temibilidade e ter aversão às regras que pautam o convívio social, não se afigurando suficiente para a reprovação e prevenção do crime o regime semiaberto". 3. Compreensão da Turma - com minha ressalva pessoal em sentido contrário - de que tais considerações judiciais não traduzem fundamentação suficiente para autorizar o regime mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para impor ao paciente o regime semiaberto. 

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