HABEAS CORPUS Nº 281.279 – SP (2013/0366218-6)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -

Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Próprio. Via inadequada. Roubo duplamente Circunstanciado. Uso de arma desmuniciada. Afastamento da majorante. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal deve ser afastada se o réu praticou o roubo com o emprego de arma de fogo desmuniciada – fato reconhecido na sentença e no acórdão. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa.  

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