HABEAS CORPUS Nº 283.215 – AL (2013/0390897-6)

RELATOR : MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME -  

Penal e processo penal. Habeas corpus. Dispensa Irregular de licitação (art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93) e crime de responsabilidade (art. 1º, xi, do Decreto-lei nº 201/67). Pretensão de trancamento da Ação penal. Medida excepcional. Alegação de inépcia Da denúncia. Ausência de justa causa não Evidenciada de plano. Presença de indícios de Autoria e materialidade dos delitos. Ordem Denegada. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal. 3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos. 5. Habeas corpus denegado.  

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