HABEAS CORPUS Nº 286.607 – RS (2014/0005460-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial. Não conhecimento do writ. Execução penal. Comutação De penas com base nos decretos presidenciais n.ºs. 7.648/2011 e 7.873/2012. Prática de faltas graves dentro do lapso temporal Previsto no decreto, porém não homologadas. Impossibilidade. Invasão de competência. Falta grave consistente no Cometimento de novo delito. Desnecessidade de trânsito em Julgado, para fins de configuração da falta grave. Necessidade, Porém, de oitiva prévia do apenado (art. 118, i, e § 2º, da lep), Respeitada a ampla defesa e o contraditório. Habeas corpus não Conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença a qual possui natureza meramente declaratória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Tendo em vista que o benefício foi cassado pela Corte a quo em virtude da existência de faltas disciplinares de natureza grave, cometidas dentro do prazo previsto pelas normas legais, porém ainda não homologadas, fica evidenciado o constrangimento ilegal. Inteligência do art. 4º, § 1º dos Decretos Presidenciais n.ºs. 7.648/2011 e 7.873/2012. Precedentes. 4. Muito embora a falta grave, pelo cometimento de novo delito, possa ser aplicada, independentemente, de condenação ou de seu trânsito em julgado, mister se faz a devida homologação, respeitadas as prescrições do art. 118, I e § 2º da Lei de Execução penal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para, cassando o acórdão impugnando, restabelecer as decisões do juízo das execuções, que concederam ao paciente o benefício da comutação das penas, nos termos dos Decretos Presidenciais 7.648/2011 e 7.873/2012. 

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