Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no Ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de Entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido Processo legal. 2. Execução penal. Prática de falta grave. 3. Interrupção da contagem do lapso para a concessão de benefícios. Constrangimento ilegal configurado. Entendimento consolidado Pela terceira seção no julgamento do eresp n. 1.176.486. Súmula 441/stj . 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência antes existente entre a Quinta e Sexta Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. Dessa forma, a falta disciplinar de natureza grave não interfere no lapso necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. Na espécie, a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal impetrado, reconheceu a prática da falta grave e alterou a data-base para o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena, em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, configurando-se, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o reconhecimento da falta grave enseje, unicamente, a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional.
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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