HABEAS CORPUS Nº 288.644 – SP (2014/0032337-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

Habeas corpus. Tráfico internacional de Entorpecentes. Apelação. Alegado excesso de prazo Para o julgamento. Feito sem complexidade. Princípio Da razoabilidade. Ofensa. Constrangimento ilegal Verificado. Nesse ponto. Prisão em flagrante Convertida em preventiva. Manutenção em sede de Sentença. Réu que permaneceu segregado durante Toda a instrução criminal. Circunstâncias do delito. Gravidade. Quantidade de reprimenda aplicada. Soltura indevida. Coação não demonstrada nessa Parte. Ordem parcialmente concedida. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Judiciário, já que o apelo se encontra pronto para ser julgado há cerca de dois anos, e verificando-se que não se trata de feito complexo, já que envolve apenas um réu e cuida de um único delito, de ser reconhecido o constrangimento ilegal para determinar o pronto julgamento do reclamo. 3. Diante dos elementos colacionados, não há como se concluir que a demora no julgamento da apelação deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo. 4. Embora o tempo decorrido para o julgamento do inconformismo seja realmente considerável, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena elevada, em razão do cometimento de delito grave, dado o fato de ter sido flagrado na posse de grande quantidade de droga, de natureza altamente lesiva, que seria destinada ao comércio internacional, circunstâncias que desautorizam a soltura nesse momento processual. 5. Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente.  

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