HABEAS CORPUS Nº 289.112 – RS (2014/0039351-5)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

Execução penal. Habeas corpus prisão domiciliar. Concessão sem a prévia manifestação do ministério público. Violação dos arts. 67 e 112, § 1º, da lep. Nulidade. Deferimento de Progressão ao regime aberto. Réu mantido em estabelecimento Incompatível. Ausência de vaga em estabelecimento adequado. Inadmissibilidade. Transferência do apenado a regime mais Benéfico. Possibilidade. I - A Lei nº 7.210/84 exige expressamente a participação do Parquet em todos os atos do processo de execução penal. Dessa forma, é de se reconhecer a existência de nulidade da decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente - que já cumpria pena em regime aberto -, sem a prévia manifestação do Ministério Público. II - No entanto, a despeito de se reconhecer a referida nulidade, constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Vale dizer, é flagrante a ilegalidade se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas no regime para o qual progrediu. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico. O que é inadmissível é impor ao apenado, progredido ao regime aberto, o cumprimento da pena em regime semiaberto, por falta de vagas em estabelecimento adequado. (Precedentes). Ordem concedida. 

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