HABEAS CORPUS Nº 289.895 – SP (2014/0048557-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Writ substitutivo. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Ausência de Fundamentação concreta. Inquéritos e ação penal em curso. Vedação. Súmula n. 444 do stj. Terceira fase da dosimetria. Majoração acima do mínimo legal. Critério quantitativo. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de Ofício. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do Enunciado Sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 3. O Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base do paciente Adilson no mínimo legal e para reduzir à fração de 1/3 o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria em relação aos dois pacientes.  

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