RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
Habeas corpus. Garantido, na pronúncia, o direito de o réu Aguardar o julgamento em liberdade. Recurso em sentido Estrito provido pelo tribunal estadual. Prisão cautelar Decretada. Inovação recursal. Constrangimento ilegal Evidenciado. 1. Permanecendo o réu em liberdade durante a instrução do processo, é desnecessária a custódia cautelar no momento da pronúncia quando inexistentes novas circunstâncias. 2. Se a questão relativa a eventual temor da vítima sobrevivente foi afastada pelo Juízo e deu ensejo à concessão de liberdade ao paciente, com imposição de medidas cautelares em 2011, e não houve recurso contra tal decisum, não cabe ao Ministério Público ressuscitar o tema no âmbito de recurso em sentido estrito dirigido contra a pronúncia prolatada em 2013, sem antes provocar o magistrado de piso. 3. Configura coação ilegal o Tribunal acatar inovação recursal para justificar a prisão cautelar. 4. Ordem concedida.
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