HABEAS CORPUS Nº 296.337 – DF (2014/0134410-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Homicídio na direção de veículo automotor. Prisão cautelar. Requisitos do art. 312 do cpp. Excepcionalidade. Conjugação com o art. 282 do cpp. Proibição de excesso. Aplicação de medida cautelar diversa Da prisão. Possibilidade. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, o Juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente – a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, há de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer às exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. A reforma trazida pela Lei n. 12.403/2011 abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas à prisão, cada qual adequada a regular o caso concretamente examinado, sendo cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 6. Habeas Corpus concedido, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, diante de novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ou diante do descumprimento das condições acima indicadas (art. 313, parágrafo único, do CPP), sem prejuízo de imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. 

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