HABEAS CORPUS Nº 297.295 – MG (2014/0150278-4)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão Preventiva. Acusado não encontrado para citação. Art. 366 do código de processo penal - cpp. Presunção de fuga. Inadmissibilidade. Resguardo da aplicação da lei penal. Fundamento afastado. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Concedida a ordem. – Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. – É certo, ainda, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, que o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para responder ao processo judicial não faz presumir a sua condição de foragido, não se justificando a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal após a citação por edital, na medida em que não há confundir localização incerta e não sabida com fuga. Precedentes da Sexta Turma. – No caso dos autos, o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 26/8/2004, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 20/10/2009, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretando, ainda, sua prisão preventiva, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido, pelo fato de não ter respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo. – Cuida-se de hipótese em que resultou configurada tão somente a dificuldade de localização do acusado, não se revelando, por meio de elementos concretos, o ânimo do acusado de evadir-se do distrito do crime. Faz-se tal inferência mormente a partir das informações requisitadas ao douto Magistrado de piso das quais se colhe que o acusado foi ouvido pelas autoridades policiais na data dos fatos, não tendo havido na oportunidade prisão em flagrante, mas somente o decreto de sua custódia cautelar após 5 (cinco) anos do suposto cometimento do delito. – Deficiente a fundamentação do decreto de prisão provisória quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, demonstrando-se inadequado e desproporcional o encarceramento do paciente, devendo ser revogada, in casu, a prisão cautelar. Ordem concedida. 

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