HABEAS CORPUS Nº 298.810 – RJ (2014/0168751-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Roubo Circunstanciado. Arma de fogo e concurso de pessoas. Regime de cumprimento de pena mais gravoso. Fundamentação abstrata. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 440/stj e 718 e 719/stf. Liminar confirmada. 1. A ausência de fundamentação concreta para manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite representa manifesto constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2. Não é possível tão somente com base na gravidade genérica do delito e com considerações vagas infligir ao réu regime prisional mais severo do que o quantun da pena autoriza, quando reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais do réu primário e de bons antecedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, manter o paciente no regime inicial semiaberto. 

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