HABEAS CORPUS Nº 299.454 – SP (2014/0177293-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -

Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial. Via inadequada. Roubo duplamente Circunstanciado. Agravante da reincidência e Confissão espontânea. Compensação. Majorantes. Quantum de acréscimo. Ilegalidade. Súmula 443 desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 deste Tribunal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 7 anos, 3 meses e 3 dias e 16 dias-multa, mantido o regime prisional fechado.  

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