HABEAS CORPUS Nº 299.996 – RJ (2014/0183950-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo e Receptação. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Falta de indicação de elementos concretos suficientes a Justificar a medida. Flagrante ilegalidade. Existência. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria e pela mera ilação, destituída de respaldo fático, de que o processo ainda se encontra em sua fase inicial, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da regular instrução criminal, sem nenhuma indicação de elemento real de cautelaridade. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, garantir aos pacientes o direito de responder ao processo em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.