HABEAS CORPUS Nº 303.222 – SP (2014/0223203-7)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Habeas corpus roubo majorado. Prisão cautelar. Fundamentação. Ausência de demonstração de dados Concretos aptos a justificar a manutenção da constrição Preventiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Extensão Dos efeitos aos corréus em situação idêntica. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. É despida de fundamentação a decisão que não diz de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, limitando-se a fazer ilações acerca de elementos do tipo penal, sem indicação de nenhum elemento concreto do fato apurado. 3. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, ratificando a liminar deferida e estendendo os efeitos da decisão para os corréus em situação idêntica. 

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