HABEAS CORPUS Nº 305.930 – SP (2014/0254475-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Nulidade. Erro na distribuição da apelação. Sobrenome do Apelado. Não ocorrência de prejuízo para a parte. Falta de Intimação dos novos defensores, constituídos durante a Apelação criminal. Instrumento de mandato não juntado ao Processo. Validade da intimação realizada em nome do Advogado com procuração nos autos. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis demonstrado. Regime Inicial fechado. Fundamentação insuficiente. Ordem Concedida de ofício. 1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual. 2. O erro na autuação da apelação (sobrenome do apelado) não pode ensejar o reconhecimento da nulidade processual, pois: a) a defesa teve efetiva ciência do recurso do Ministério Público e apresentou contrarrazões; b) o reclamo foi processado nos autos da ação penal e sob idêntica numeração; c) o apelado também foi identificado pelo número da cédula de identidade e pela filiação, não havendo dúvidas quanto a sua identidade; d) o erro material foi corrigido, de ofício, antes da publicação do acórdão estadual. 3. O defensor constituído, com procuração nos autos, foi intimado, por meio de publicação na imprensa oficial, da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação. O erro do sobrenome do apelado não impediu a identificação do recurso, pois também foram relacionados o número de registro, o nome do advogado, o número da OAB e o nome das demais partes e de seus procuradores. 4. Os advogados constituídos durante o curso da apelação criminal não tinham o direito de ser previamente intimados do julgamento do apelo, pois não juntaram aos autos a nova procuração. Eventual conduta do escritório, que deixou de pesquisar as ações pendentes contra o cliente por meio de certidão criminal, não pode ensejar a ineficácia do ato processual. 5. Os impetrantes afirmam ter juntado a nova procuração em outro recurso, por erro. Tal alegação, contudo, não está comprovada, pois a petição foi endereçada à apelação de interesse do cliente, o instrumento de mandato não fazia referência a ação ou a recurso específicos e a defesa tinha conhecimento de que peticionou no processo diverso há tempos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 7. O acórdão recorrido decidiu que, tratando-se de "organização criminosa que comanda o tráfico de drogas nas ruas, mesmo estando seus líderes encarcerados, é caso do decreto de prisão preventiva [...], para garantir a não repetição dos fatos, assegurando-se a ordem pública". Sendo assim, é válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo de execução da conduta. 8. A Corte de origem, no tópico relacionado ao regime prisional, não apontou nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, comprovasse a real necessidade de imposição do modo inicial fechado, mais severo do que a pena aplicada. 9. O paciente, primário, com registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "c", e § 3°, do CP. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para fixar o regime inicial semiaberto.   

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