RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução. Comutação. Requisitos. Falta Grave consistente em novo crime. Interrupção do prazo Para o benefício. Não ocorrência. decreto n. 7.873/12. Súmula N. 535 do stj. Flagrante ilegalidade evidenciada. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A interpretação do Decreto n. 7.873/12, em seu art. 2º, somente permite que sejam consideradas para efeito do cálculo do benefício as penas existentes à época da publicação do decreto, não podendo o Tribunal de origem levar em conta condenações que só vieram aos autos do processo de execução penal após 25.12.2012. 3. A Terceira Seção desta Corte editou a súmula n. 535, fixando o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Acrescente-se o entendimento da Corte no sentido de que mesmo a falta grave decorrente da prática de novo delito, não tem o condão de interromper o prazo para a concessão da comutação de penas ou do indulto. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.873/12 .
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