HABEAS CORPUS Nº 306.936 – RS (2014/0267566-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -

Execução penal. Habeas corpus. Impetração substitutiva. Impropriedade da via eleita. Crimes contra o patrimônio. Reincidência. Livramento condicional. Cálculo. Art. 83, ii e 84 do código penal. Lapso de 1/2 (um meio). Constrangimento Ilegal. Não ocorrência. Writ não conhecido. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Para o fim de livramento condicional, havendo várias condenações, deve-se somar as penas das infrações diversas, com cálculo separado para os crimes comuns e os crimes hediondos, (art. 84 do Código Penal) e, sendo o apenado reincidente por crime doloso, deve cumprir o transcurso de mais da metade do montante obtido da soma de suas execuções penais (art. 83, II, do Código Penal). 3. Não se pode cogitar da aplicação de 1/3 (um terço) para a execução de pena de crime que ao tempo de seu cometimento o réu ostentava primariedade reconhecida na sentença e da aplicação de 1/2 (metade) para as demais execuções de crimes comuns, para fins de concessão do benefício do livramento condicional. No caso dos autos, somam-se as penas dos crimes (crimes comuns) e aplica-se a fração de 1/2 (metade) sobre a totalidade da pena, pois o paciente é reincidente. 3. Habeas Corpus não conhecido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.