HABEAS CORPUS Nº 307.254 – RO (2014/0270704-0)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não Conhecimento. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base fixada Acima do mínimo com base na quantidade da droga apreendida (85 Kg de maconha). Art. 42 da lei de drogas. Possibilidade. Minorante Fixada aquém do máximo sem fundamentação. Constrangimento Ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem Concedida de ofício. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Inteligência do art. 42, da Lei 11.343/06. 3. A fixação da fração do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, aquém do máximo exige fundamentação concreta. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 270 dias-multa.   

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