HABEAS CORPUS Nº 312.371 – MG (2014/0337636-9)

RELATOR P/ACÓRDÃO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Processual penal. Habeas corpus. Homicídios qualificados. Consumados e tentados. Apelação julgada. Writ substituto De recurso especial. Via inadequada. Conselho de sentença. Jurada com limitação auditiva. Empecilho para participar do Julgamento. Alegação expurgada pelas instâncias Ordinárias. Entendimento diverso. Aferição. Revolvimento Fático-probatório. Inviabilidade. Júri. Anulação em recurso Exclusivo da defesa. Novo julgamento. Veredicto diverso. Reconhecimento de mais uma qualificadora. Reformatio in Pejus indireta. Ocorrência. Impossibilidade. Presente patente Ilegalidade. Ordem concedida de ofício. 1. Diante do ressaltado pelas instâncias ordinárias, de que a limitação auditiva da jurada não a impediu de acompanhar os debates do júri, respondendo inclusive ao chamamento nominal oral, o argumento defensivo relativo à impossibilidade de a pessoa participar do Conselho de Sentença demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de mandamus. 2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento.  

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