HABEAS CORPUS Nº 314.112 – PE (2015/0006983-3)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de Entorpecentes. Prisão preventiva mantida na sentença. Reconhecimento da nulidade da sentença condenatória Pelo tribunal de origem. Extensão da ordem concedida ao Corréu. Situações diversas. Segregação decretada sem a Devida fundamentação idônea. Gravidade abstrata do Delito de tráfico. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – A prisão preventiva do paciente foi decretada antes da sentença anulada pelo Tribunal de origem, que apenas manteve a segregação anteriormente imposta, razão pela qual não há falar que a nulidade da sentença geraria necessariamente a nulidade do decreto da prisão preventiva. – Não há falar em extensão ao paciente da ordem concedida ao corréu no HC n. 308.955/PE, tendo e vista a diversidade da situação fático-processual de ambos. – Embora não haja pedido expresso nesse sentido, verifico no caso dos autos que a prisão preventiva do paciente não preenche os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que foi justificada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico, fundamento inidôneo e insuficiente para justificar a constrição antecipada. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada a partir de fatos concretos sua necessidade.   

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