RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
Execução penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Inadequação da via eleita. Progressão de regime. Exigência de exame Criminológico. Alegações estranhas ao curso da Execução. Constrangimento ilegal. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. 3. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. No caso, o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseou na gravidade abstrata do delito e na duração da pena a cumprir, que não constituem motivos para justificar a realização de exame criminológico nem para cassar a decisão que concedeu ao paciente progressão ao regime intermediário. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente progressão ao regime semiaberto.
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