HABEAS CORPUS Nº 315.594 – MG (2015/0023633-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Processo penal. Habeas corpus. Tráfico. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006. Supressão de instância. Revisão criminal Proposta pelo próprio réu. Ação não conhecida pelo Tribunal de origem. Capacidade postulatória. Desnecessidade. Art. 623 do cpp. Constrangimento ilegal Evidenciado. Ordem concedida, em parte. 1. O Tribunal de origem acolheu preliminar suscitada, não tendo se manifestado sobre o mérito da ação revisional, razão pela qual, resta inviabilizado o conhecimento, nesta Corte Superior, da tese relativa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. No que tange à dicção do art. 623 do Código de Processo Penal, fica explicitado que a revisão criminal "poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". O réu é parte legítima para a proposição da revisão criminal, dispensada, nesse caso, a demonstração da capacidade postulatória. Ademais, embora seja recomendável, em homenagem à garantia da ampla defesa, a nomeação de defesa técnica – defensor público ou advogado dativo –, tal garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional. Ordem parcialmente concedida, apenas para que o TJMG, dispensando a exigência de demonstração da capacidade postulatória, analise o pedido formulado pelo réu na Revisão Criminal n. 1.0000.13.081722-4/000, sendo aconselhável a nomeação de defesa técnica ao requerente.  

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