HABEAS CORPUS Nº 315.817 – SP (2015/0026094-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Aberratio ictus. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Fato anterior. Condenação. Trânsito em julgado posterior ao novo crime, mas anterior à sentença penal condenatória do crime descrito na denúncia. Possibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. 2. Habeas corpus denegado.

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