HABEAS CORPUS Nº 316.468 – MG (2015/0032195-2)

RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -  

Habeas corpus substitutivo. Homicídio simples Tentado. Prisão preventiva. Fundamentação Deficiente. Tentativa que não se aproximou da Consumação. Desproporcionalidade da medida Constritiva. Fato isolado na vida do paciente. Inexistência de predisposição à prática delitiva. Periculosidade do agente não evidenciada. Réu que Contribui com a investigação. Constrangimento Ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, no entanto, apesar da gravidade dos fatos narrados, em análise ao iter criminis percorrido, verifica-se que o paciente não se aproximou da consumação do delito, sendo provável, no caso de eventual condenação, que o réu inicie o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, o que revela desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar. 4. Outrossim, extrai-se dos autos que a suposta tentativa de homicídio constitui fato isolado da vida do paciente, não demonstrando o mesmo predisposição à prática delitiva. 5. Ressalte-se, ainda, que o paciente entregou a arma utilizada no crime, indicando propensão a contribuir com a instrução criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante as imposições das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau estipular a distância mínima que o acusado deve manter com relação ao ofendido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.