HABEAS CORPUS Nº 316.767 – SP (2015/0034610-1)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Estatuto da criança e do adolescente - eca. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de Drogas. Medida socioeducativa de internação. Ausência de Violência ou grave ameaça. Adolescente com outra Passagem pela vara da infância e da juventude. Reiteração no comentimento de infrações graves não Configurada. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. – Este Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. – Nos termos do art. 122 do ECA, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. – A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, sem violência ou grave ameaça, não resta configurada a hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, prevista no art. 122, II, do ECA. – No caso dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado.  

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