HABEAS CORPUS Nº 318.817 – MS (2015/0055903-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -

Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Impropriedade da via. Crime de Ameaça. Violência doméstica. Substituição da pena Privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vedação legal. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 3. Hipótese em que o paciente, após discussão com sua companheira, ameaçou-a de morte e agrediu-a fisicamente, sem causar-lhe lesões aparentes, o que impede o acusado de usufruir da substituição pretendida. 4. Habeas corpus não conhecido.  

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