HABEAS CORPUS Nº 320.070 – SC (2015/0073292-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -

Processual penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Ausência de instauração do pad. Nulidade. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado", nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, após o julgamento do Recurso Especial 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/12/2013. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.   

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