HABEAS CORPUS Nº 328.051 – PE (2015/0149495-0)

RELATOR P/ACÓRDÃO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Falta de indicação de elementos Concretos suficientes a justificar a medida. Novo Fundamento dado pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Flagrante ilegalidade. Existência. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. In casu, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Observe-se que a decisão de primeiro grau em momento algum faz referência a circunstâncias concretas do caso em apreço. 3. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema. 4. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal a que responde, mediante as condições fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. 

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