RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão Cautelar. Ausência de motivação idônea. Ocorrência. Falta de indicação de elementos concretos a justificar a Medida. Ordem concedida. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 2. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
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