RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
Habeas corpus. Execução penal. Regime aberto cumprido na modalidade de prisão domiciliar. Monitoramento eletrônico. Alteração das condições impostas. Legalidade. Decisão devidamente motivada. Eficácia da medida. Ausência de constrangimento ilegal. 1. Verificada a ineficácia do monitoramento eletrônico a que se encontrava submetido o apenado em regime de prisão domiciliar, de fato, compete ao magistrado tomar providências adequadas a dar efetividade à resposta penal, atendendo ao comando inserto no art. 66, inciso VI, da Lei n. 7.210/1984. 2. A alteração das condições estabelecidas encontra previsão expressa no art. 116 da Lei de Execução Penal, que autoriza a atuação de ofício do juiz, desde que as circunstâncias assim o recomendem, exatamente como ocorreu no caso ora examinado, em que o magistrado alterou a exigência de comparecimento do apenado de mensal para quinzenal visando dar maior segurança e confiança ao sistema, o qual, evidentemente, exige vigilância constante, sob pena de se tornar ineficaz. 3. Ordem denegada.
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