HABEAS CORPUS Nº 329.640 – AC (2015/0163520-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Recurso que Impediu ou dificultou a defesa da vítima. Provas da Materialidade e indícios suficientes de autoria. Presença. Prisão preventiva. Circunstâncias do Crime. Gravidade. Histórico criminal. Reiteração Delitiva. Probabilidade concreta. Periculosidade Social do agente. Garantia da ordem pública. Evasão do distrito da culpa. Réu que permanece Foragido. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Constrição fundamentada. Condições Pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal Não evidenciada. Writ não conhecido. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última, que se encontram presentes, tanto que a denúncia restou recebida. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como pelo motivo que, em tese, o ensejou. 4. Caso em que o paciente é acusado de ter fornecido a arma e levado o outro agente ao encontro da vítima, que à noite e em via pública, executou-a com um disparo de arma de fogo a curta distância na nuca, tendo, ainda, o paciente auxiliado o corréu-executor a se evadir do local dos fatos. 5. O fato de o paciente possuir registros criminais anteriores é circunstância que revela a inclinação a atividades criminosas, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, autorizando a preventiva. 6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia preventiva, também para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça. 7. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.