HABEAS CORPUS Nº 331.119 – AL (2015/0180418-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Fixação da Pena-base. Motivação insuficiente em relação à Culpabilidade. Personalidade. Condenação transitada em Julgado por fato anterior. Ordem concedida de ofício. 1. Deve ser afastada a consideração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, pois as instâncias antecedentes não destacaram elemento concreto que evidenciasse a maior reprovabilidade da conduta, afirmando, tão somente, que o acusado era "plenamente imputável à época do fato" e "detinha a potencial consciência da ilicitude que praticava". 2. A análise desfavorável da personalidade está fundamentada em condenação definitiva anterior do paciente, não utilizada para fins de reincidência. Ainda que a aferição de tal vetorial seja complexa e, pela melhor técnica, o Juiz devesse ter considerado o registro criminal como maus antecedentes, o ato judicial foi motivado e indicou a predisposição do réu para a prática de crimes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão a pena final do paciente.  

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