HABEAS CORPUS Nº 332.093 – PR (2015/0189711-5)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Habeas corpus. Execução penal. Nova condenação. Unificação Das penas. Trânsito em julgado da condenação. Marco Interruptivo para benefícios penais. Inaplicabilidade da súmula 441/stj. Ressalva relativa às hipóteses de interrupção Decorrente de falta grave e não de unificação de penas. Entendimento consoante a jurisprudência desta corte. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não Conhecido. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial para unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ. Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012). 3. Cumpre esclarecer que a Súmula 441/STJ, segundo a qual: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus não conhecido. 

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