HABEAS CORPUS Nº 332.672 – RS (2015/0196024-9)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial. Não conhecimento do writ. Crime de receptação Qualificada. Dosimetria. Culpabilidade. Citação do conceito. Valoração indevida. Maus antecedentes. Inexistência de Condenações definitivas. Impossibilidade. Súmula 444/stj. Motivos. Bis in idem caracterizado. Fundamento inválido. Pena Redimensionada. Ocorrência da prescrição da pretensão Punitiva superveniente. Hc não conhecido. Ordem concedida de Ofício. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. 3. A valoração negativa dos antecedentes, à míngua de condenações definitivas, configura constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. O fato de os bens receptados pertencerem ao município não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a incidência da majorante do § 6º do art. 180 do CP (tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro), sob pena de bis in idem. 5. Uma vez decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do trânsito em julgado da condenação, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 10 dias-multa e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. 

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