RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -
Penal e processual penal. Habeas corpus. Decisão Que indefere liminar. Súmula n. 691 do supremo tribunal Federal - stf. Superação. Constrangimento ilegal Evidenciado. Prisão em flagrante convertida em Preventiva. Ausência do requisito previsto no art. 313, i, do Código de processo penal - cpp. Ordem concedida. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão, a teor do que dispõe o Enunciado n. 691 da súmula do STF. No caso em apreço, resta configurado constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, estando ausente requisito constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista que o paciente é acusado da prática do crime doloso previsto no art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 4 (quatro) anos. Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
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