HABEAS CORPUS Nº 342.000 – SP (2015/0298603-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

 Penal. Processual penal. Habeas corpus. Art. 157, §2º, i, ii e iv Do código penal. Writ substitutivo de revisão criminal. Via Inadequada. Inquérito policial. Confissão. Ausência do Advogado no ato. Direito ao silêncio e à preservação da Integridade física. Nulidade. Não ocorrência. Regime Inicial fechado. Pena-base. Mínimo legal. Réu primário. Direito ao regime menos severo. Súmulas 718 e 719 do stf e Súmula 440 do stj. Flagrante ilegalidade. Não Conhecimento. Ordem de ofício. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio, à preservação de sua integridade física e o de ser assistido por advogado. 3. In casu, consta do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Interrogatório que o então investigado, ora paciente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. Ademais, não restou demonstrada violação a sua integridade física, matéria que demandaria uma amplitude de cognição incompatível com o veio restrito e mandamental do habeas corpus, além de não ter sido discutida à exaustão nas instâncias precedentes, a evidenciar supressão de instância. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal" (REsp 332.172/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJe 04/08/2008). 5. Não prospera a alegação segundo a qual a condenação estaria arrimada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Da simples leitura do ato, constata-se que a sentença lastrou-se em outros elementos de prova, em especial no refazimento de toda prova de cunho pessoal promovida na fase administrativa. Qualquer incursão além deste ponto sobre o acervo carreado aos autos resultaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção é inferior a 8 anos, o paciente é primário e a motivação apresentada pelo Tribunal não se presta à fixação de regime mais gravoso, porquanto amparada apenas na gravidade abstrata do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto. 

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