RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Habeas corpus. Estatuto da criança e do adolescente. Ato Infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Internação. Súmula n. 492 do stj. Não configuração da Reiteração infracional. Mínimo de duas representações Anteriores julgadas procedentes (ressalva pessoal do Relator). Ordem concedida. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. O registro da prática anterior de ato infracional análogo também não justifica a fixação da medida socioeducativa extrema, pois esta Corte Superior possui o entendimento majoritário de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do relator. 4. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) e o envolvimento anterior do adolescente na seara infracional, deverá ser fixada neste habeas corpus a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 5. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
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