HABEAS CORPUS Nº 342.455 – DF (2015/0300439-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Penal e processual penal. Apuração de crime de tentativa De homicídio. Réu plenamente capaz (adulto maior de 18 Anos). Utilização no processo-crime do passado de atos Infracionais cometidos pelo réu. Impossibilidade. 1 - A vida pregressa do menor de 18 anos, é dizer, suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser utilizadas para eventual dosimetria de pena e nem apresentada aos jurados em processo criminal, no qual responde por tentativa de homicídio. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2 - Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para determinar ao juízo de primeiro grau que não leve em consideração, para a dosimetria, as passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude, tampouco dê ao Conselho de Sentença (Júri) conhecimento desses documentos.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!   

Comments are closed.