RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Prescrição retroativa. Discussão não proposta Anteriormente perante a corte de origem. Supressão de Instância. Dicção do art. 61 do cpp. Processo em sede de Execuções. Juízo competente para o exame da Controvérsia. Não sendo o tema da prescrição analisado pela Corte de origem, havendo o trânsito em julgado da condenação, bem como a necessidade de sopesar vários dados do processo, cabe ao Juízo de Execuções o exame da controvérsia, na medida em que é no caminho da relação processual que o Juiz competente deve se pronunciar sobre o fenômeno prescricional, segundo a dicção do art. 61 do CPP. Habeas corpus não conhecido, com determinação ao Juízo de Execuções para realizar o exame pretendido da prescrição.
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